TRF6 mantém prisão de suspeita por uso de moeda falsa
A Segunda Turma (Criminal) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de Habeas Corpus que buscava revogar a prisão preventiva (também chamada de prisão cautelar), decretada durante o plantão, ou, alternativamente, permitir a substituição por prisão domiciliar.
A mulher, segundo ela própria informou, foi presa em flagrante após tentar colocar em circulação moeda falsa (art. 289, §1º do Código Penal) na cidade de São Lourenço, no sul de Minas Gerais.
O Habeas Corpus: o que é e para que serve?
O habeas-corpus é uma ação (também chamado de remédio constitucional), descrita no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder),
Ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
As hipóteses legais de aplicação do Habeas Corpus e o procedimento judicial são tratados nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
A decisão do TRF6
A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do habeas corpus, lembra que já havia analisado o pedido de liminar e o indeferiu. Considerando “(...) irretocável a decisão proferida pelo Juízo de origem (...)”, a relatora entendeu que não houve alteração no quadro fático-processual da pessoa investigada, motivo pelo qual manteve o mesmo posicionamento adotado nas decisões anteriores.
Para a desembargadora federal, está claro que o crime de fato aconteceu e há indícios suficientes de que a pessoa investigada foi a autora. Verificou-se também que ela já foi autuada em outras situações semelhantes, envolvendo o uso de dinheiro falso em Minas Gerais e São Paulo. Por isso, a magistrada entendeu que a prisão preventiva deve ser mantida para proteger a ordem pública, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. Na decisão, ela avaliou que outras medidas previstas no art. 319 do P, como monitoramento ou comparecimento periódico à Justiça, não seriam suficientes nesse caso.
Por outro lado, a desembargadora federal ressalta que a existência de condições pessoais favoráveis da pessoa investigada (primariedade, apresentação de endereço fixo e de trabalho regular), por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis, por ora, a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento provisório, pois as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos graves para a tutela da ordem pública. Além disto, a relatora destaca que não foram apresentados os comprovantes de endereço fixo e de trabalho lícito da mulher.
Sobre o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a relatora compreende que, por enquanto, não merece ser acolhido, sem impedimento de reapreciação em oportunidade futura.
O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for mulher com filho menor de 12 anos. No caso analisado, foi informado que a criança já completou 12 anos. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a filiação, o que dificulta uma avaliação mais precisa da situação. A decisão que motivou o pedido de habeas corpus também registra que a criança está sob os cuidados da avó materna, em Mogi das Cruzes/SP.
Processo n.6000059-03.2025.4.06.0000. Julgamento em 21/02/2025.
Por: Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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